Contrato de prestação de serviços de rastreamento veicular

Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços de Rastreamento Veicular (adiante apenas denominado “Contrato”), de um lado:

SAT RASTREAMENTO LTDA., inscrita no CNPJ/MF nº 47.490.397/0001-00, com sede na Av. Saraiva, nº 400, Vila Cintra, Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, CEP 08745-900, doravante denominada simplesmente “ CONTRATADA”; e de outro lado:

CONTRATANTE, devidamente identificado(a) e qualificado(a) no Termo de Adesão ao presente Contrato.

O presente Contrato e o Termo de Adesão são indissociáveis e devem ser interpretados de forma conjunta. Em caso de divergência entre estes documentos, deverá prevalecer, para todos os fins de direito, as disposições do Termo de Adesão.

As Partes têm entre si justo e acertado firmar o presente CONTRATO, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na legislação e nas cláusulas deste Contrato.

DEFINIÇÕES PRELIMINARES:

Para os fins deste Contrato, os termos abaixo terão os seguintes significados:

BOLETIM DE OCORRÊNCIA (BO): documento oficial lavrado por autoridade policial para o registro da notícia de crime e de outras ocorrências, que deverá noticiar fielmente os fatos conforme tenham ocorrido e conter as principais informações, como nomes dos envolvidos, localização. Para fins deste Contrato, o registro do BO é obrigatório sempre que houver a ocorrência de furto ou roubo envolvendo o veículo e será de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.

CENTRAL DE ATENDIMENTO 24 HORAS: central telefônica, atendida por meio de serviço 0800, e disponibilizado pela CONTRATADA para atendimento de emergência ao CONTRATANTE.

EQUIPAMENTO: dispositivo eletrônico de rastreamento fornecido pela CONTRATADA destinado a possibilitar o rastreamento do veículo na hipótese de acionamento pelo CONTRATANTE em caso de furto ou roubo.

MONITORAMENTO: serviço distinto do rastreamento, disponibilizado pela CONTRATADA por meio de aplicativo com acesso via login e senha fornecidos ao CONTRATANTE, permitindo o acompanhamento da localização do veículo em tempo real. A CONTRATADA não realiza o monitoramento ativo ou contínuo, sendo o uso e acompanhamento de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE.

PRONTA RESPOSTA: serviço que consiste no deslocamento de equipe especializada da CONTRATADA para apoio na tentativa de recuperação do veículo, exclusivamente em casos de furto ou roubo devidamente registrados por meio de Boletim de Ocorrência. Em situações de suspeita sem registro de BO, o serviço poderá ser prestado mediante cobrança adicional, conforme valores definidos no Termo de Adesão e condições específicas.

RASTREAMENTO: serviço contratado que consiste na identificação da localização aproximada do veículo por meio de tecnologia GPS e/ou redes de telecomunicação, mediante acionamento pelo CONTRATANTE em caso de furto ou roubo.

VEÍCULO: o bem automotor de propriedade do CONTRATANTE, identificado no Termo de Adesão, sendo este o único bem objeto dos serviços de rastreamento contratados.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. O presente Contrato tem por objeto estabelecer as condições da prestação de serviços de rastreamento veicular, a serem prestados pela CONTRATADA e/ou terceiros por esta contratados (prestadores de serviços) ao CONTRATANTE, e a disponibilização de aplicativo para monitoramento do veículo por parte exclusiva do CONTRATANTE, conforme condições definidas neste Contrato e no Termo de Adesão.

1.1.1. Fica estabelecido que a CONTRATADA não realiza o monitoramento ativo ou contínuo do veículo, bem como que o serviço de Pronta Resposta será prestado exclusivamente em casos de furto ou roubo com registro de Boletim de Ocorrência. Em situações de mera suspeita sem registro de Boletim de Ocorrência, o serviço poderá ser disponibilizado mediante contratação adicional, conforme valores e condições estabelecidos no Termo de Adesão.

1.2. Os serviços objeto deste Contrato serão prestados 24 horas por dia, em território nacional, de forma ininterrupta, inclusive aos domingos e feriados.

1.3. As Partes reconhecem que a presente contratação não constitui, em hipótese alguma, um contrato de seguro, não havendo e/ou não implicando em qualquer cobertura, de qualquer natureza, para o CONTRATANTE, Usuários, Veículo, bem e/ou terceiros, envolvendo exclusivamente a prestação de rastreamento, ou seja, uma prestação de atividade meio e não de resultado por parte da CONTRATADA.

1.4. As Partes declaram que a celebração do presente instrumento, de forma alguma, implica explícita ou implicitamente em obrigação fim ou resultado final por parte da CONTRATADA, não havendo qualquer garantia por parte da CONTRATADA em localização, restituição ou recuperação do veículo eventualmente furtado ou roubado, tampouco, aos objetos nele contidos, a carga transportada ou em reparação ou indenização de danos de qualquer espécie decorrentes de sinistro envolvendo qualquer um dos Veículos ou bens.

1.5. O serviço contratado não constitui contrato de Pronta Resposta ou de monitoramento veicular (acompanhamento em tempo real), mas apenas e tão somente de rastreamento em caso de acionamento pelo CONTRATANTE por furto ou roubo, ou seja, não compreende o acompanhamento em tempo real do veículo pela CONTRATADA, coleta/análise de dados e informações (telemetria), tomada de ações, tampouco o bloqueio do veículo.

1.6. O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante termo de renovação assinado pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO EQUIPAMENTO

2.1. A CONTRATADA se responsabiliza exclusivamente pela prestação dos serviços de rastreamento e manutenção do equipamento de rastreamento já instalado no veículo descrito no Termo de Adesão durante a vigência deste contrato. Fica expressamente acordado entre as Partes, que a CONTRATADA não realizará a desinstalação do equipamento de rastreamento instalado no veículo do CONTRATANTE, seja ao término do prazo contratual, seja em caso de rescisão antecipada, ou por qualquer outro motivo. A eventual retirada/desinstalação do equipamento, caso desejada pelo CONTRATANTE, será de sua inteira responsabilidade, inclusive quanto aos custos e à contratação.

2.2. O CONTRATANTE reconhece que o equipamento instalado, ainda que posicionado em locais de difícil acesso, pode ser localizado, removido, desinstalado ou sofrer sabotagem por terceiros, circunstâncias que podem comprometer a eficácia dos serviços, não respondendo a CONTRATADA por tais eventos.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

3.1. Constituem obrigações do CONTRATANTE, além das outras atribuídas no Termo de Adesão, por lei, ou neste Contrato:

a) Cumprir com as obrigações previstas neste Contrato e no Termo de Adesão e e)etuar os pagamentos à CONTRATADA pelos serviços prestados nos prazos e condições estabelecidas neste Contrato e no Termo de Adesão;

b) Fornecer à CONTRATADA toda informação e documentação necessária para execução dos serviços ora contratados;

c) Manter a CONTRATADA informada sobre qualquer acontecimento que esteja em desacordo com os termos do presente Contrato e/ou diretamente relacionado com a prestação dos serviços;

d) Em caso de roubo ou furto do veículo, acionar imediatamente a CONTRATADA por meio da Central de Atendimento 24 horas através do número (0800 771 3013) ou por outro meio indicado por esta, informando os dados do equipamento, veículo e usuário, para que os procedimentos e tratativas pertinentes à localização/busca do dispositivo e possível recuperação do respectivo objeto sejam realizados;

e) Em caso de sinistro decorrente de roubo ou furto de veículo monitorado, o CONTRATANTE deverá registrar Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial competente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do evento, e enviar cópia à CONTRATADA. O não cumprimento desta obrigação poderá acarretar a cobrança do serviço de Pronta Resposta, conforme valor estabelecido no Termo de Adesão, sem necessidade de prévia aprovação do CONTRATANTE;

f) O serviço de Pronta Resposta será disponibilizado pela CONTRATADA exclusivamente em casos de roubo ou furto, mediante apresentação de Boletim de Ocorrência. Sendo assim, o CONTRATANTE reconhece que caso deseje acionar este serviço em situações de suspeita de roubo ou furto sem confirmação, estará sujeito ao pagamento de valor adicional, conforme estipulado no respectivo Termo de Adesão, sendo este serviço facultativo e condicionado às regras e limites previamente estabelecidos pela CONTRATADA;

g) Informar antecipadamente a venda, substituição ou indisponibilidade do veículo que possui o rastreador;

h) Em caso de rescisão deste Instrumento, por qualquer outro motivo, antes do término do prazo de 12 (doze) meses de vigência, não haverá, em hipótese alguma, restituição, reembolso ou compensação de valores já pagos ao CONTRATANTE. O pagamento antecipado realizado pelo CONTRATANTE refere-se à totalidade do período contratado, sendo considerado como preço fixo e não fracionável, independentemente da efetiva utilização dos serviços durante todo o período;

i) O CONTRATANTE exime a CONTRATADA de qualquer responsabilidade caso deixe de cumprir as obrigações acima referidas, respondendo, imediata e integralmente, por todo e qualquer dano e/ou prejuízo, judicial e/ou extrajudicial, que a inobservância das obrigações acima venha a acarretar à CONTRATADA;

j) O CONTRATANTE compromete-se a reembolsar e/ou indenizar a CONTRATADA em relação a todos e quaisquer gastos e/ou prejuízos que venha a sofrer em decorrência de uma comunicação falsa, sem prejuízo das perdas e danos eventualmente apurados;

k) O CONTRATANTE declara ser o proprietário ou o legítimo possuidor do Veículo, tendo plena capacidade e legitimidade para assumir os direitos e obrigações contemplados neste instrumento, bem como, assumindo total responsabilidade, sob as penas da lei, pela veracidade da declaração ora prestada e consequências dela advindas;

l) O CONTRATANTE se obriga e se compromete a informar à CONTRATADA, antecipadamente, sobre toda e qualquer transferência e/ou devolução da posse do Veículo a terceiros, ficando esclarecido que, até que isto ocorra, o CONTRATANTE permanecerá responsável por todas as obrigações assumidas neste Contrato;

m) Utilizar a central de atendimento de forma correta, descrevendo com precisão a natureza do evento ocorrido, bem como fornecer à CONTRATADA a placa, modelo, marca e cor do veículo, nome completo do usuário e demais dados para identifica-lo, localização precisa do veículo e demais informações necessárias ao bom atendimento;

n) Caso a comunicação seja feita sem a indicação de dados suficientes para localizar o cadastro do CONTRATANTE, na forma estabelecida no item “m” desta Cláusula, a CONTRATADA fica desobrigada da prestação dos serviços;

o) Não efetuar, por si e/ou terceiros, qualquer espécie de manutenção e/ou interferência no equipamento e impedir que terceiros o façam, independente de culpa e/ou dolo, assim como preservar o equipamento integro e incólume durante a vigência do Contrato.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

4.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, dentre outras atribuídas pela lei ou por este Contrato:

a) Executar os serviços com eficiência e qualidade, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato, observando as normas especiais e legislação em vigor para serviços dessa natureza;

b) Manter a qualificação técnica de seus profissionais, próprios ou terceiros contratados à sua responsabilidade, que prestarão os serviços previstos no presente instrumento;

c) Manter durante o período de vigência do contrato, Central de Atendimento 24 horas por dia, 7 dias por semana, para atender as chamadas de roubo ou furto do veículo rastreado do CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUINTA - DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

5.1. As Partes, neste ato, reconhecem e concordam que o sucesso no resgate de um Veículo, ou seja, de sua eventual localização e recuperação, depende de fatores que fogem ao controle da CONTRATADA, dentre os quais podemos citar, a título ilustrativo e não taxativo: (i) do tempo transcorrido entre a ocorrência do roubo ou furto e o acionamento da CONTRATADA pelo CONTRATANTE, (ii) da colaboração de terceiros envolvidos na ocorrência, especialmente do CONTRATANTE com a equipe de resgate da CONTRATADA, conforme o caso, bem como (iii) outros aspectos e circunstâncias, como bloqueadores de sinais, problemas de rede telefônica celular e/ou radiofrequência, condições climáticas e topográficas, dentre outras situações que reflitam casos fortuito e de força maior, conforme definido em lei.

5.2. A CONTRATADA não garante total e pleno sucesso de recuperação do Veículo. No entanto, compromete-se a utilizar todos os recursos e instrumentos ao seu alcance, nos termos do presente instrumento, para localizar o Veículo roubado ou furtado.

5.3 Em casos onde a CONTRATADA identifique que existe a necessidade de realizar manutenção nos equipamentos, e não consiga contato com o cliente e/ou não haja a disponibilização do veículo por parte do CONTRATANTE, a CONTRATADA não poderá ser penalizada por eventual insucesso na recuperação de casos de roubo ou furto.

5.4 A prestação de serviços de localização pelo sistema da CONTRATADA depende do regular funcionamento e da área de cobertura da rede celular da operadora celular e do sistema GPS e que em caso de falha na operação da rede celular de tal operadora e/ou do sistema GPS, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada pela regular prestação dos serviços.

5.5. Poderão ocorrer interferências e/ou áreas de ausência de sinal (“Áreas de Sombra”) na Área de Cobertura do Sistema da CONTRATADA, por motivos alheios à vontade da CONTRATADA, causando eventuais falhas no recebimento e transmissão do sinal do Veículo.

5.6. Os serviços somente serão prestados nos exatos termos deste instrumento, exclusivamente em conformidade com as hipóteses e limites nele previstos.

5.7. A CONTRATADA executará as atividades necessárias à prestação dos serviços, no entanto, não será responsável por qualquer descontinuidade decorrente de falhas da rede em seu sistema causadas por falta de energia, caso fortuito ou de força maior, falhas de outras operadoras conectadas à sua rede, ou, ainda, pela má utilização do serviço ou dos equipamentos por parte do CONTRATANTE.

5.8. O CONTRATANTE se declara o único e exclusivo responsável, civil e criminalmente, por todas as comunicações realizadas à contratada, bem como por quaisquer atos, fatos ou consequências delas decorrentes, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade, direta ou indireta, por informações incorretas, omissões ou atrasos na comunicação.

5.9. O CONTRATANTE declara estar ciente e de pleno acordo que a CONTRATADA apenas e tão somente executará a ordem de rastreamento do veículo emitida pelo CONTRATANTE, não assumindo obrigação de monitoramento contínuo, prevenção de eventos ou garantia de êxito na localização do bem. Assim, a CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por qualquer falha na comunicação ou na execução do rastreamento, independentemente de culpa ou dolo, seja do CONTRATANTE ou de terceiros, reconhecendo o CONTRATANTE que tais riscos são inerentes à natureza do serviço contratado.

5.10. No âmbito deste Contrato, a CONTRATADA será responsável perante o CONTRATANTE e/ou terceiros apenas e tão somente por perdas e danos decorrentes de comprovada falha ou defeito na prestação dos serviços, desde que sejam decorrentes diretamente de atos praticados com comprovada culpa ou dolo da CONTRATADA. Em nenhuma hipótese ou situação (inclusive na hipótese de culpa ou dolo), a CONTRATADA será responsável por danos morais, lucros cessantes ou qualquer outro dano indireto eventualmente sofrido pelo CONTRATANTE ou terceiros.

5.10.1. Caso a CONTRATADA venha ser comprovadamente responsável por prejuízos sofridos pelo CONTRATANTE, desde que observado o disposto neste Contrato, sua responsabilidade estará limitada à totalidade dos valores pagos pelo CONTRATANTE, no âmbito deste Contrato até o momento da ocorrência de furto ou roubo do Veículo.

CLÁUSULA SEXTA - DO PREÇO E CONDIÇÕES COMERCIAIS

6.1. O CONTRANTE pagará pelos serviços ora contratados os preços estabelecidos no Termo de Adesão.

6.2. O atraso de quaisquer pagamentos estipulados no Termo de Adesão pelo CONTRATANTE ensejará multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e juros de 1% ao mês, calculados pró-rata.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

7.1. O presente contrato é celebrado pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, a contar da assinatura do Termo de Adesão, podendo ser renovado mediante termo de renovação assinado pelo CONTRATANTE.

7.2. O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito independentemente de qualquer aviso ou notificação, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

a) Se houver inadimplemento do CONTRATANTE de qualquer das cláusulas ou obrigações deste Contrato ou do Termo de Adesão;

b) Transferência, pelo CONTRATANTE, a terceiros, do veículo e/ou dos direitos e obrigações decorrentes do presente Contrato, ou falta de atualização dos dados cadastrais por parte do CONTRATANTE, de maneira a permitir sua imediata localização e identificação;

b.1) Em caso de venda, substituição ou transferência do veículo, o CONTRATANTE deverá comunicar a CONTRATADA com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo optar por:

(i) Agendar a retirada e reinstalação do equipamento de rastreamento em novo veículo, mediante pagamento adicional descrito no Termo de Adesão, mantendo-se o contrato vigente até o término do prazo originalmente contratado;

(ii) Solicitar a transferência de titularidade do contrato para o novo proprietário do veículo, desde que este aceite os termos do presente instrumento e o prazo de vigência remanescente, mediante comunicação prévia à CONTRATADA e aprovação desta;

(iii) Optar pela rescisão do contrato, hipótese em que não haverá, em nenhuma circunstância, restituição, reembolso ou compensação de valores já pagos, considerando-se o contrato como encerrado por iniciativa do CONTRATANTE.

c) Utilização pelo CONTRATANTE dos serviços em desacordo com o Contrato;

d) Identificação, pela CONTRATADA, de falsidade ou incorreção dos dados cadastrais fornecidos pelo CONTRATANTE;

e) Por motivo de caso fortuito ou força maior, conforme previsto no Código Civil Brasileiro, que impossibilite o cumprimento do Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias;

f) Na hipótese de qualquer interferência direta ou indireta realizada pelo CONTRATANTE e/ou terceiros, independentemente de dolo e/ou culpa dos mesmos;

g) Demais hipóteses previstas em Lei.

CLÁUSULA OITAVA - DA PROTEÇÃO DE DADOS

8.1. As Partes reconhecem que, para a execução do presente Contrato, haverá um tratamento limitado e incidental de dados pessoais, restrito a informações de identificação das pessoas diretamente envolvidas na prestação dos serviços (doravante “Dados Pessoais”).

8.2. A CONTRATATA, compromete-se a tratar os Dados Pessoais de acordo com as finalidades específicas deste Contrato, observando os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção e não discriminação, em observação integral da legislação aplicável sobre proteção de dados, sobretudo, mas não exclusivamente, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 e suas alterações).

8.3. O CONTRATANTE autoriza a coleta, armazenamento, tratamento de seus dados pessoais informados no Contrato, incluindo, mas não se limitando, seu nome, RG e CPF, telefone de contato, comprovante de endereço, e-mail, inclusive as informações obtidas através dos equipamentos de telemetria/GPS eventualmente instalados no Veículo e demais dados necessários para atendimento às finalidades do Contrato, assim como autoriza o compartilhamento de seus dados com instituições financeiras e/ou de análise de crédito e/ou de mercado com vistas a elaboração de estudos e análises de desenvolvimento e planejamento financeiro, estratégico e de mercado do CONTRATANTE, independente da vigência do Contrato.

8.4. Os dados coletados poderão ser utilizados indistintamente pela CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando, para análise de crédito e de risco de seus titulares, sendo-lhe facultado inclusive o seu compartilhamento com empresas terceiras, bem como para eventual abordagem e oferta de produtos (promoções, parcerias, ações de marketing, etc.) independentemente da vigência e/ou encerramento do Contrato.

CLÁUSULA NONA - DECLARAÇÕES DO CONTRATANTE

9. O CONTRATANTE declara e reconhece para os devidos fins que:

(i) os serviços objeto deste Contrato constituem atividade de meio, e não atividade de resultado, e que, portanto, a CONTRATADA não está obrigada e tampouco assegura a prevenção de furto, roubo e/ou danos ao veículo, nem de pertences em seu interior (inclusive cargas);

(ii) não haverá qualquer obrigação de indenização por parte da CONTRATADA, uma vez que o contrato não possui natureza de seguro — cuja contratação, inclusive, a CONTRATADA recomenda ao CONTRATANTE que a faça;

(iii) o serviço se limita ao rastreamento em caso de furto ou roubo do veículo, com a disponibilização de aplicativo para monitoramento por parte do CONTRATANTE, não incluindo o bloqueio do veículo e/ou busca de pessoas ou objetos, permanecendo essas ações sob a responsabilidade do CONTRATANTE, de empresas especializadas contratadas por ele ou ainda por autoridades competentes;

(iv) o rastreamento não é infalível, pois depende de sinal de redes de telecomunicação, podendo ser ineficazes em áreas de baixa cobertura ou Áreas de Sombra;

(v) em caso de furto, roubo ou dano ao veículo, aos objetos em seu interior ou à carga, o CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente as autoridades competentes e, se for o caso, sua seguradora;

(vi) mesmo que o equipamento instalado no veículo esteja posicionado em local de difícil identificação, pode, eventualmente, ser encontrado por terceiros e eventualmente removido, desinstalado, danificado, sabotagem e/ou violado por ele, ficando a CONTRATADA isenta de qualquer responsabilidade decorrentes de tais atos; e

(vii) se compromete a manter o equipamento e o veículo em perfeito estado de funcionamento, especialmente no que se refere aos sistemas mecânico e elétrico, sob pena inclusive de suspensão dos serviços até que solução dos problemas, sem que haja qualquer responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.1. O presente Contrato não configura instrumento de mandato e não estabelece qualquer vínculo de sociedade, agência, responsabilidade subsidiária, solidária ou conjunta entre as Partes.

10.2. Caso quaisquer das disposições deste Contrato sejam ou venham a se tornar legalmente ineficaz ou inválida, a validade e o efeito das disposições restantes não serão afetados.

10.3. A tolerância por qualquer das Partes de infração em relação a dispositivo deste Contrato, não significa novação ou renúncia a qualquer direito, tampouco, que o dispositivo infringido possa ser considerado como cancelado.

10.4. O presente instrumento e todas as obrigações e direitos nele inseridos serão considerados líquidos, certos e exigíveis a qualquer tempo, observadas, para tanto, exclusivamente as condições nele estabelecidas.

10.5. O presente instrumento abriga as Partes, seus herdeiros e/ou sucessores, a qualquer título.

10.6. A CONTRATADA poderá ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, o CONTRATO, seus direitos e/ou créditos (incluindo eventuais acessórios), independentemente de anuência e/ou prévia comunicação do CONTRATANTE.

10.6.1. O CONTRATANTE não sofrerá qualquer prejuízo em decorrência da cessão ou garantia dos créditos e não terá qualquer responsabilidade no respectivo Contrato de Cessão ou Garantia do Crédito a ser eventualmente firmado pela CONTRATADA, além das obrigações previstas no presente instrumento.

10.7. O CONTRATANTE não poderá ceder ou transferir a terceiros, no todo ou em parte, os direitos e obrigações previstos no presente contrato, sob qualquer forma ou pretexto, inclusive, em caso de comercialização, alienação ou transferência do veículo rastreado sem a prévia comunicação e aprovação da CONTRATADA.

10.8. O presente contrato obriga as partes, mas, se sobrevier fato extraordinário e imprevisível que torne sua execução excessivamente onerosa para a CONTRATADA, incluindo, mas não se limitando, instituição de novos tributos e/ou majoração de alíquotas, assim como a elevação dos custos com fornecedores e/ou insumos, a CONTRATADA, mediante prévia comunicação, poderá apresentar reajuste de preço com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nos termos da lei.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

11.1. As Partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Acordo, com expressa renúncia de qualquer outro, presente ou futuro, por mais privilegiado que seja.
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